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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.

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Art. 2º

As metas e as prioridades da Administração Pública Federal para o exercício de 2004 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2004 - 2007, que será encaminhado ao Congresso Nacional também na forma de banco de dados.

§ 1º

Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

§ 2º

A Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

§ 3º

Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual.

§ 4º

No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais, definidos no Plano Plurianual, conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano, podendo ser desagregadas por distrito ou setor censitário.