Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os órgãos e entidades integrantes dos orçamentos da União deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg - informações referentes aos contratos e aos convênios firmados, com a identificação dos respectivos programas de trabalho, mantendo atualizados os dados referentes à execução física e financeira.
§ 1º
Os órgãos e entidades que decidirem manter sistemas próprios de controle de contratos e convênios deverão providenciar a transferência eletrônica de dados para o Siasg, mantendo-os atualizados mensalmente.
§ 2º
O concedente, nos termos do art. 41, inciso II, desta Lei, deverá manter atualizados no Siasg os dados referentes à execução física e financeira dos contratos correspondentes aos convênios que celebrar, conforme as informações constantes das prestações de contas do conveniado.
§ 3º
O pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, no âmbito do orçamento fiscal e seguridade social, dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no Siasg, ou nos sistemas próprios, devendo, neste último caso, ser efetuada a transferência eletrônica de dados na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º
As entidades constantes do orçamento de investimento das estatais deverão providenciar a transferência eletrônica de dados relativa aos contratos firmados para o Siasg, na forma e no nível de detalhamento a serem definidos junto ao gestor do sistema.
§ 5º
O Tribunal de Contas da União verificará o cumprimento do disposto neste artigo.