Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal encaminharão à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição , no mesmo prazo fixado no caput do art. 9º desta Lei, demonstrativo com a relação das obras que constaram da proposta orçamentária de 2004, cujo valor total da obra ultrapasse R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), contendo:
I
especificação do objeto da etapa ou da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;
II
estágio em que se encontra;
III
cronograma físico-financeiro para sua conclusão;
IV
etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária, incluindo a estimativa para os exercícios de 2004 a 2007; e
V
demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto no art. 101 desta Lei.
§ 1º
Quando a obra estiver prevista para realização integral no exercício de 2004, as informações solicitadas deverão ser apresentadas em relação àquelas de valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 2º
No caso do orçamento de investimento das empresas estatais, os demonstrativos conterão apenas as obras cuja dotação represente mais de 5% (cinco por cento) do total de investimentos da entidade no exercício.
§ 3º
A falta de encaminhamento das informações previstas neste artigo implicará a não-inclusão da obra na lei orçamentária de 2004.