Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como parâmetro para as despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2004, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2003, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho de 2003.
§ 1º
Serão excluídas do conjunto de dotações a que se refere o caput aquelas destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor, à construção e à aquisição de imóveis.
§ 2º
Aos limites estabelecidos de acordo com o caput e o § 1º deste artigo serão acrescidas as seguintes despesas:
I
da mesma espécie das mencionadas no referido parágrafo e pertinentes ao exercício de 2004;
II
de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2003 e 2004; e
III
de realização do processo eleitoral municipal de 2004, que deverão constar de programação específica.
§ 3º
A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 , quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, § 2º, inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:
I
o limite das respectivas dotações constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais;
II
os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da citada Lei Complementar; e
III
os anexos previstos nos arts. 82 e 109, inciso I, desta Lei.