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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.

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Art. 16

Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como parâmetro para as despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2004, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2003, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho de 2003.

§ 1º

Serão excluídas do conjunto de dotações a que se refere o caput aquelas destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor, à construção e à aquisição de imóveis.

§ 2º

Aos limites estabelecidos de acordo com o caput e o § 1º deste artigo serão acrescidas as seguintes despesas:

I

da mesma espécie das mencionadas no referido parágrafo e pertinentes ao exercício de 2004;

II

de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2003 e 2004; e

III

de realização do processo eleitoral municipal de 2004, que deverão constar de programação específica.

§ 3º

A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 , quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, § 2º, inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:

I

o limite das respectivas dotações constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais;

II

os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da citada Lei Complementar; e

III

os anexos previstos nos arts. 82 e 109, inciso I, desta Lei.