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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.

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Art. 15

A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2004, a aprovação e a execução da respectiva lei deverão levar em conta a obtenção de superávit primário em percentual do Produto Interno Bruto - PIB, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante do Anexo III desta Lei.

§ 1º

Na elaboração, aprovação e execução dos orçamentos poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os orçamentos fiscal e da seguridade social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 10, inciso VI, desta Lei.

§ 2º

Para fins da realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 , o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até 3 (três) dias antes da referida audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas adotadas.