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Artigo 111, Parágrafo 1 da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.

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Art. 111

Em cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 , os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , encaminharão ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre.

§ 1º

Ficam facultadas à Justiça Federal a elaboração e a publicação dos relatórios em nível de órgão orçamentário, nos termos do inciso VI do art. 4º desta Lei.

§ 2º

Os Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, imediatamente após terem sido recebidos pelo Congresso Nacional.

§ 3º

Para subsidiar a apreciação dos relatórios pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição , o Tribunal de Contas da União lhe encaminhará, em até 30 (trinta) dias após o final do prazo de que trata o caput , relatório contendo análise dos Relatórios de Gestão Fiscal, devendo aquela Comissão Mista informar-lhe o conteúdo do relatório no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.