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Artigo 109, Parágrafo 3 da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.

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Art. 109

Integram esta Lei os Anexos IV e V, contendo:

I

no Anexo IV, a relação das ações que constituem obrigações constitucionais e legais da União e demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 ; e

II

no Anexo V, o Anexo de Riscos Fiscais.

§ 1º

O Poder Executivo atualizará a relação de que trata o caput sempre que promulgada emenda constitucional ou lei de que resulte obrigações para a União.

§ 2º

O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que trata o caput , desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União. (Vide Decreto 4.959, de 2004)

§ 3º

A relação, sempre que alterada, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada à Comissão Mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição.