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Artigo 105 da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.

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Art. 105

A avaliação de que trata o disposto no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 , será efetuada com fundamento no anexo específico à Mensagem que encaminhou o projeto desta Lei, apresentando os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para o exercício de 2004, conforme art. 4º, § 4º, daquela Lei Complementar.