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Artigo 10º da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.

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Art. 10

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I

análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 , com indicação do cenário macroeconômico para 2004, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

II

resumo da política econômica e social do Governo;

III

avaliação das necessidades de financiamento do Governo central, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2004, na lei orçamentária de 2003 e em sua reprogramação, e os realizados em 2002, de modo a evidenciar:

a

a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento; e

b

os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 2000 , em 2002 e suas projeções para 2003 e 2004;

IV

indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;

V

justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; e

VI

demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no art. 61, § 3º, desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado.