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Artigo 1º da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição , e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , as diretrizes orçamentárias da União para 2004, compreendendo:

I

as prioridades e metas da Administração Pública Federal;

II

a estrutura e organização dos orçamentos;

III

as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;

IV

as disposições relativas à dívida pública federal;

V

as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

VI

a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VII

as disposições sobre alterações na legislação tributária da União;

VIII

as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; e

IX

as disposições gerais.