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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 10.706 de 30 de Julho de 2003

Autoriza a União a conceder indenização a José Pereira Ferreira.

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Art. 1º

Fica a União autorizada a conceder indenização de R$ 52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais) a José Pereira Ferreira, portador da carteira de identidade RG nº 4.895.783 e inscrito no CPF sob o nº 779.604.242-68, por haver sido submetido à condição análoga à de escravo e haver sofrido lesões corporais, na fazenda denominada Espírito Santo, localizada no Sul do Estado do Pará, em setembro de 1989.

Parágrafo único

O pagamento da indenização prevista no caput exime a União de efetuar qualquer outro ressarcimento ao beneficiário.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 10.706 /2003