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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.705 de 21 de Julho de 2003

Concede pensão especial a Luiz Felippe Monteiro Dias.

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Art. 1º

É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de quinhentos reais, a Luiz Felippe Monteiro Dias, filho de Lyda Monteiro da Silva, que faleceu, vítima direta de atentado, ocorrido no dia 27 de agosto de 1980, no Estado do Rio de Janeiro, promovido por motivações políticas.

§ 1º

A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros do beneficiário.

§ 2º

As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a União venha a desembolsar em razão do acontecimento.

§ 3º

O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Art. 1º, §2º da Lei 10.705 /2003