Artigo 6º da Lei nº 10.703 de 18 de Julho de 2003
Dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A ANATEL, de comum acordo com os prestadores de serviços de que trata esta Lei, deverá promover ampla campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens a respeito da convocação de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei.