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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 10.703 de 18 de Julho de 2003

Dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos e dá outras providências.

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Art. 5º

As multas previstas nesta Lei serão impostas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, mediante processo/procedimento administrativo, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração.

Parágrafo único

Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 10.703 /2003