Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.703 de 18 de Julho de 2003
Dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os prestadores de serviços de que trata esta Lei devem disponibilizar para consulta do juiz, do Ministério Público ou da autoridade policial, mediante requisição, listagem das ocorrências de roubos e furtos de aparelhos de telefone celular, contendo nome do assinante, número de série e código dos telefones.
§ 1º
O cadastro de que cuida o caput deverá ser disponibilizado no prazo de cento e oitenta dias, a partir da promulgação desta Lei.
§ 2º
As empresas que não cumprirem o disposto no caput sofrerão as seguintes penalidades:
I
(VETADO)
II
multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III
rescisão contratual.