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Artigo 2º da Lei nº 10.703 de 18 de Julho de 2003

Dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos e dá outras providências.

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Art. 2º

Os estabelecimentos que comercializam aparelhos de telefonia celular, na modalidade pré-paga, ficam obrigados a informar aos prestadores de serviços, no prazo de vinte e quatro horas após executada a venda, os dados referidos no art. 1º, sob pena de multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração.

Art. 2º da Lei 10.703 /2003