Artigo 2º da Lei nº 10.703 de 18 de Julho de 2003
Dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos que comercializam aparelhos de telefonia celular, na modalidade pré-paga, ficam obrigados a informar aos prestadores de serviços, no prazo de vinte e quatro horas após executada a venda, os dados referidos no art. 1º, sob pena de multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração.