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Artigo 2º da Lei nº 10.700 de 9 de Julho de 2003

Altera as Leis nºˢ 10.420, de 10 de abril de 2002, e 10.674, de 16 de maio de 2003, e dá outras providências.

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Art. 2º

Excepcionalmente, para o ano agrícola de 2002/2003, o recolhimento da contribuição individual do agricultor familiar, de que trata o inciso I do art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002, relativa àqueles inscritos e selecionados até o dia 30 de abril de 2003, poderá ser efetuado até 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Lei.