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Lei nº 1.070 de 15 de Março de 1950

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 15 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.


Art. 1º

É facultado aos Tribunais Regionais Eleitorais designar, no interêsse do serviço, funcionários de suas Secretarias para terem exercício nos Juízes Eleitorais de suas jurisdições.

Art. 2º

É alterado na forma da tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei, o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, a que se refere a Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948 .

Art. 3º

As vagas resultantes da alteração de que trata o artigo anterior poderão ser preenchidas, a critério do Tribunal, mediante aproveitamento dos funcionários requisitados e que atualmente servem na Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 4º

Ao Chefe de Serviço compete, além das atribuições que lhe conferir o Tribunal, a direção do pessoal na zona eleitoral respectiva, na ausência do Escrivão.

Parágrafo único

Para cada zona eleitoral poderão ser designado um Chefe de Serviço, que só perceberá a gratificação quando nela estiver em exercício.

Art. 5º

Esta Lei entrará¡ em vigor a 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.


eurico g. dutra Adroaldo Mesquita da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1950

Anexo

SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL CARGO ISOLADO DE PROVIMENTO EFETIVO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Nº de Cargos

Carreira ou cargo

Classe ou pad.

Exc.

Vagos

Quadro

Nº de Cargos

Carreira ou cargo

Classe ou padrão

Exc.

Vagos

Obs.

1

Motorista .....

H

-

-

-

3

Motorista .....

H

-

2

-

2

Artífices .....

G

-

2

-

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Nº de Cargos

Carreira ou cargo

Classe ou pad.

Exc.

Vagos

Quadro

Nº de Cargos

Carreira ou cargo

Classe ou pad.

Exc.

Vagos

Obs.

2

Oficial Judiciário.

M

-

-

-

4

Oficial Judiciário .

M

-

2

-

3

Oficial Judiciário ..

L

-

-

-

7

Oficial Judiciário..

L

-

4

-

4

Oficial Judiciário ..

K

-

-

-

9

Oficial Judiciário .

K

-

5

-

4

Oficial Judiciário ..

J

-

-

-

10

Oficial Judiciário .

J

-

6

-

5

Oficial Judiciário ..

I

-

-

-

12

Oficial Judiciário .

I

-

7

-

5

Oficial Judiciário ..

H

-

-

-

13

Oficial Judiciário .

H

-

8

-

4

Escriturário .....

G

-

-

-

12

Escriturário .....

G

-

8

-

6

Escriturário .....

F

-

-

-

16

Escriturário .....

F

-

10

-

8

Escriturário .....

E

-

-

-

24

Escriturário .....

E

-

16

-

3

Dactilógrafo .....

G

-

-

-

15

Dactilógrafo .....

G

-

12

-

4

Dactilógrafo .....

F

-

-

-

22

Dactilógrafo .....

F

-

18

-

1

Servente .....

E

-

-

-

4

Servente .....

E

-

3

-

2

Servente .....

D

-

-

-

7

Servente .....

D

-

5

-

3

Servente .....

C

-

-

-

12

Servente .....

C

-

9

-

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Nº. de Cargos

Carreira ou cargo

Classe ou pad.

Exc.

Vagos

Quadro

Nº. de Cargos

Carreira ou cargo

Classe ou pad.

Exc.

Vagos

Obs.

Simb.

15

Chefe de Serviço .

FG-7

-

-

-

Observações: São mantidos todos os cargos da Tabela constante da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, com as modificações da Lei nº 867, de 15 de outubro de 1949.