Lei nº 1.070 de 15 de Março de 1950
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 15 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Art. 1º
É facultado aos Tribunais Regionais Eleitorais designar, no interêsse do serviço, funcionários de suas Secretarias para terem exercício nos Juízes Eleitorais de suas jurisdições.
Art. 2º
É alterado na forma da tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei, o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, a que se refere a Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948 .
Art. 3º
As vagas resultantes da alteração de que trata o artigo anterior poderão ser preenchidas, a critério do Tribunal, mediante aproveitamento dos funcionários requisitados e que atualmente servem na Justiça Eleitoral do Distrito Federal.
Art. 4º
Ao Chefe de Serviço compete, além das atribuições que lhe conferir o Tribunal, a direção do pessoal na zona eleitoral respectiva, na ausência do Escrivão.
Parágrafo único
Para cada zona eleitoral poderão ser designado um Chefe de Serviço, que só perceberá a gratificação quando nela estiver em exercício.
Art. 5º
Esta Lei entrará¡ em vigor a 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.
eurico g. dutra Adroaldo Mesquita da Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1950