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Artigo 4º da Lei nº 10.698 de 2 de Julho de 2003

Dispõe sobre a instituição de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2003.

Art. 4º da Lei 10.698 /2003