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Artigo 3º da Lei nº 10.698 de 2 de Julho de 2003

Dispõe sobre a instituição de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 3º

Aplicam-se as disposições desta Lei às aposentadorias e pensões.

Art. 3º da Lei 10.698 /2003