Artigo 3º da Lei nº 10.698 de 2 de Julho de 2003
Dispõe sobre a instituição de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aplicam-se as disposições desta Lei às aposentadorias e pensões.