Artigo 2º da Lei nº 10.698 de 2 de Julho de 2003
Dispõe sobre a instituição de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sobre a vantagem de que trata o art. 1º incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais.