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Artigo 2º da Lei nº 10.698 de 2 de Julho de 2003

Dispõe sobre a instituição de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 2º

Sobre a vantagem de que trata o art. 1º incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 2º da Lei 10.698 /2003