JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei nº 10.696 de 2 de Julho de 2003

Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Fica autorizada, para os financiamentos até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) concedidos aos produtores rurais que sejam lastreados por recursos de outras fontes que não os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no caso de frustração de safra por fenômenos climáticos em municípios decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do Governo Federal, a conversão das operações para o âmbito do Fundo Constitucional respectivo, mantendo-se integralmente as condições financeiras do PRONAF, nos casos de agricultores familiares, mini e pequenos produtores e, para os demais casos, as condições previstas no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, com absorção dos respectivos ônus pelo Fundo Constitucional.

Art. 8º da Lei 10.696 /2003