Artigo 7º, Inciso I, Alínea b da Lei nº 10.696 de 2 de Julho de 2003
Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, no valor total originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo beneficiário, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de maio de 2004, observadas as seguintes características e condições: (Redação dada pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
I
nos financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como "PROGER Rural", ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para investimento, e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para custeio, em uma ou mais operações do mesmo beneficiário, que não foram renegociados com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 , e pela Resolução nº 2.765, de 10 de agosto de 2000:
a
rebate no saldo devedor das operações de investimento equivalente a oito inteiros e oito décimos por cento, na data da repactuação;
b
bônus de adimplência de 30% (trinta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, no caso das operações de custeio e investimento contratadas na região dos Fundos Constitucionais, e de 20% (vinte por cento) nas operações de custeio e investimentos nas demais regiões do País, sendo que, nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área da atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, o bônus será de 70% (setenta por cento) para custeio e investimento; (Redação dada pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
c
aplicação de taxa efetiva de juros de três por cento ao ano, a partir da data da repactuação nas operações de investimento, e de quatro por cento ao ano nas de custeio;
d
no caso das operações de investimento, o saldo devedor apurado na data da repactuação será prorrogado pelo prazo de dez anos, incluídos dois anos de carência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas, sendo que as operações repactuadas de custeio serão liquidadas em três parcelas anuais, iguais e sucessivas, após um ano de carência contado da data da repactuação;
e
no caso de financiamentos com recursos dos mencionados Fundos Constitucionais, a adesão à repactuação dispensará contrapartida financeira por parte do mutuário, exigindo-se, nos demais casos, o pagamento, no ato da formalização do instrumento de repactuação, do valor correspondente a dez por cento do somatório das prestações vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;
II
nos financiamentos de custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste; do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como "PROGER Rural", ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para investimento, e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para custeio, em uma ou mais operações do mesmo beneficiário:
a
os mutuários que estavam adimplentes em 3 de julho de 2003 ou que regularizaram seus débitos até 28 de novembro de 2003 terão as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003) 1. rebate de 8,8% oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor das operações de investimento, na posição de 1º de janeiro de 2002, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados; (Incluído pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003) 2. no caso das operações de investimento, o saldo devedor apurado na data da repactuação será prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas, sendo que as operações repactuadas de custeio serão liquidadas em três parcelas anuais, iguais e sucessivas, após 1 (um) ano de carência contado da data da repactuação; (Incluído pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003) 3. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 1º de janeiro de 2002; (Incluído pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003) 4. nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, será concedido um bônus de adimplência de 70% (setenta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento; (Incluído pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
b
os mutuários que se encontravam em inadimplência e não regularizaram seus débitos até 28 de novembro de 2003 terão as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003) 1. o saldo de todas as prestações vencidas e não-pagas deverá ser corrigido até a data da repactuação com base nos encargos originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento; (Incluído pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003) 2. para aderir à repactuação será dispensada contrapartida financeira por parte do mutuário nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene; (Incluído pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003) 3. para aderir à repactuação nas demais regiões do País será exigido o pagamento do valor correspondente a 5% (cinco por cento) do somatório das prestações vencidas apuradas na forma do item 1 da alínea b quando os financiamentos forem realizados com os recursos dos Fundos Constitucionais, ou convertidos para esta fonte com base no § 3º deste artigo, e de 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas quando se tratar de contratos financiados exclusivamente por outras fontes, no ato da formalização do instrumento de repactuação; (Incluído pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003) 4. sobre o saldo das parcelas vencido, apurado após o pagamento previsto nos itens 2 e 3 da alínea b, será concedido na data da repactuação um rebate de 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento), desde que contratadas com encargos pós-fixados, sendo aplicada taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir da data de renegociação; ' (Incluído pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003) 5. na parcela do saldo devedor vincendo das operações de investimento será concedido na posição de 1º de janeiro de 2002 um rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados, passando a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir desta data; (Incluído pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003) 6. o saldo devedor total apurado nas formas dos itens 4 e 5 da alínea b das operações de investimento será consolidado na data da repactuação e prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas, após 1 (um) ano de carência contado da data da repactuação; (Incluído pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003) 7. nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, os mutuários que vierem a adimplir-se nessas condições farão jus a um bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela da dívida para até a data do respectivo vencimento. (Incluído pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
c
aplicação de taxa efetiva de juros de três por cento ao ano a partir de 1º de janeiro de 2002, com as condições diferenciadas para o semi-árido previstas na alínea b do inciso I;
III
nos financiamentos de investimento concedidos nos períodos referenciados nos incisos I e II, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com valor total originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observadas as seguintes condições:
a
aplica-se o disposto no inciso I ou II, conforme a data da formalização da operação original, para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original;
b
para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantêm-se os encargos contratuais vigentes para situação de normalidade.
§ 1º
No caso de operações referenciadas no caput deste artigo formalizadas com cooperativa ou associação de produtores, considerar-se-á:
I
cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;
II
como limite individual, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de cooperados ou associados da entidade que se enquadrarem como agricultores familiares, respeitado o mesmo teto de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para enquadramento.
§ 2º
Na hipótese de liquidação antecipada e total do saldo devedor das operações a que se refere o caput deste artigo até 31 de dezembro de 2006, aplicar-se-á bônus adicional de dez por cento sobre o montante devido.
§ 3º
Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, ficam os gestores dos Fundos Constitucionais autorizados a reclassificar as operações realizadas simultaneamente com recursos do FAT e de um dos Fundos Constitucionais para a carteira do respectivo Fundo, bem como, nesse caso, a assumir o ônus decorrente das disposições deste artigo.
§ 4º
Aplicam-se as condições previstas no inciso I, do caput deste artigo, aos mutuários que tenham renegociado as suas dívidas com base em legislações posteriores à Resolução nº 2.765, de 10 de agosto de 2000, exclusivamente nas áreas de abrangência dos Fundos Constitucionais, não sendo cumulativos os benefícios previstos nesta Lei com os anteriormente repactuados.
§ 5º
Para os financiamentos de que tratam os incisos I e II, realizados na região Nordeste, no Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, e lastreados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT em operações com recursos mistos desse Fundo e do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, ou realizadas somente com recursos do FAT sem equalização, nessa região, cujo valor total originalmente contratado não exceda a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), prevalecem as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
I
aplicam-se os benefícios de que tratam os incisos I ou II, conforme a data da formalização da operação original, para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais);
II
a parcela do saldo devedor, apurado na data de repactuação, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na região do semi-árido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
a
os mutuários que estavam adimplentes em 3 de julho de 2003 ou que regularizaram seus débitos até 28 de novembro de 2003 terão as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003) 1. farão jus a bônus de adimplência de 50% (cinqüenta por cento) sobre a prestação ou parcela liquidada na data do vencimento; (Incluído pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003) 2. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 1º de janeiro de 2002; (Incluído pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
b
os mutuários que se encontravam em inadimplência e não regularizaram seus débitos até 28 de novembro de 2003 terão as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003) 1. para aderir à repactuação será dispensada contrapartida financeira por parte do mutuário; (Incluído pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003) 2. o saldo de todas as prestações vencidas e não-pagas deverá ser corrigido até a data da repactuação com base nos encargos originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento, quando passam a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano); (Incluído pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003) 3. na parcela do saldo devedor vincendo das operações de investimento será aplicada uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 1º de janeiro de 2002; (Incluído pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003) 4. os mutuários que vierem a adimplir-se nessas condições farão jus a bônus de adimplência de 20% (vinte por cento) sobre cada prestação ou parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento. (Incluído pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)