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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.696 de 2 de Julho de 2003

Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica autorizada a individualização das operações coletivas ou grupais ao amparo do PROCERA, inclusive as realizadas por associações e cooperativas, para possibilitar o atendimento a cada mutuário isoladamente.

§ 1º

Os mutuários integrantes de contratos coletivos ou grupais, quando optarem pela operação individualizada de que trata o caput , poderão valer-se:

I

da faculdade prevista no art. 1º, se estiverem adimplentes com suas obrigações vencidas em anos anteriores a 2001;

II

de uma das alternativas constantes do art. 4º, se estiverem inadimplentes com suas obrigações vencidas em anos anteriores a 2001.

§ 2º

Aplica-se às operações individualizadas o disposto nos arts. 2º, caput , e 3º, caput e § 1º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001 , e mantém-se a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal quando todos os mutuários optarem pela individualização.

§ 3º

Nos casos em que pelo menos um dos mutuários integrantes de contrato coletivo ou grupal não optar pela individualização:

I

o agente financeiro fica autorizado a contratar operação de assunção de dívidas com cooperativa ou associação de cujo quadro social os mutuários participem, mantendo-se a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal, para fins de assegurar que o bem em garantia permaneça servindo às atividades rurais dos agricultores; ou

II

fora da hipótese a que se refere o inciso I, havendo pelo menos um mutuário inadimplente que não optou pela individualização até o encerramento do prazo fixado no caput do art. 1º, para regularização das obrigações, o agente financeiro iniciará, no dia útil seguinte, as providências relativas ao encaminhamento do contrato para cobrança dos créditos pendentes e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor.

§ 4º

Se houver execução da garantia vinculada ao contrato coletivo ou grupal, em decorrência do que dispõe o § 3º, inciso II, eventual sobra de recursos, depois de liquidadas as obrigações dos mutuários que não optaram pela individualização, será carreada à amortização, proporcionalmente, das operações individualizadas na forma deste artigo.

Art. 5º, §2º da Lei 10.696 /2003