Artigo 3º da Lei nº 10.696 de 2 de Julho de 2003
Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os mutuários com prestações vencidas a partir de 2001 poderão ser beneficiários da repactuação nas condições descritas nos incisos do art. 1º.