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Artigo 20 da Lei nº 10.696 de 2 de Julho de 2003

Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências.

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Art. 20

O Conselho Monetário Nacional, no que couber, disciplinará o cumprimento do disposto nesta Lei.