Artigo 20 da Lei nº 10.696 de 2 de Julho de 2003
Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Conselho Monetário Nacional, no que couber, disciplinará o cumprimento do disposto nesta Lei.