Artigo 2º da Lei nº 10.696 de 2 de Julho de 2003
Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação farão jus ao bônus de adimplência de 90% (noventa por cento), no caso de pagamento total de seus débitos até 31 de maio de 2004. (Redação dada pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)