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Artigo 18 da Lei nº 10.696 de 2 de Julho de 2003

Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências.

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Art. 18

O § 1º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) § 1º O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e cinco por cento ou reduzi-lo a vinte por cento. (...)"(NR)

Art. 18 da Lei 10.696 /2003