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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 10.696 de 2 de Julho de 2003

Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências.

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Art. 15

Os bancos oficiais federais poderão, a seu exclusivo critério, retardar a propositura ou suspender processo de execução judicial de dívidas de operações de crédito rural, no caso de agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, quando envolverem valor originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em projetos localizados em áreas de abrangência dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, desde que haja reconhecimento da necessidade de reconversão de atividades para resgate ou ampliação da capacidade de geração de renda dos agricultores.

§ 1º

Para efeito de reconhecimento da necessidade de reconversão de atividades, os bancos oficiais federais poderão se valer de estudos realizados por entidades de pesquisa e de prestação de assistência técnica e extensão rural.

§ 2º

Excluem-se do disposto neste artigo as operações adquiridas sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001 , as renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 , as contempladas pelo art. 7º desta Lei e aquelas formalizadas após 30 de junho de 2000.

§ 3º

Aplicam-se as disposições deste artigo às operações lastreadas por recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.

Art. 15, §2º da Lei 10.696 /2003