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Artigo 13 da Lei nº 10.696 de 2 de Julho de 2003

Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências.

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Art. 13

O inciso I do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) I - zero vírgula setecentos e cinqüenta e nove por cento ao mês sobre o saldo principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência; (...)"(NR)

Art. 13 da Lei 10.696 /2003