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Artigo 12 da Lei nº 10.696 de 2 de Julho de 2003

Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências.

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Art. 12

Para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002 , admite-se que a regularização das parcelas em atraso até 28 de fevereiro de 2003, exclusivamente das operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001 , ocorra mediante a contratação de nova operação realizada pelo mutuário, até noventa dias após a regulamentação desta Lei, observadas as seguintes condições:

I

pagamento, em espécie, de dez por cento do saldo devedor em atraso;

II

refinanciamento em treze anos do saldo devedor remanescente, mediante repactuação vinculada à aquisição de Títulos Públicos Federais equivalentes a vinte inteiros e sessenta e dois centésimos por cento desse saldo remanescente, a serem dados em garantia ao credor.

Parágrafo único

Para as operações refinanciadas nos termos do inciso II deste artigo, aplicam-se os benefícios previstos nos incisos I e II, do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002 , sobre as parcelas de juros pagas até o vencimento.

Art. 12 da Lei 10.696 /2003