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Artigo 11 da Lei nº 10.696 de 2 de Julho de 2003

Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências.

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Art. 11

O prazo estabelecido pelo § 3º do art. 3º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, fica alterado para até noventa dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Lei, sem que essa dilação de prazo alcance a forma alternativa de que trata o art. 4º da referida Lei.

Art. 11 da Lei 10.696 /2003