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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.696 de 2 de Julho de 2003

Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências.

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Art. 10

Ficam os gestores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste autorizados a conceder bônus de adimplência sobre cada parcela da dívida paga até o vencimento, nas proporções e condições a seguir explicitadas, no caso de operações de crédito ao setor rural ao amparo de recursos desses Fundos, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até noventa dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Lei:

I

operações de valor originalmente financiado de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):

a

nas dívidas contraídas até 31 de dezembro de 1994: trinta e cinco por cento;

b

nas dívidas contraídas no ano de 1995: vinte e cinco por cento;

c

nas dívidas contraídas no ano de 1996: dezenove por cento;

d

nas dívidas contraídas no ano de 1997: dezessete por cento;

e

nas dívidas contraídas no ano de 1998: catorze por cento;

II

operações de valor originalmente financiado acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):

a

para a fração de cada parcela que corresponda ao crédito original de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) aplica-se o disposto nas alíneas do inciso I;

b

para a fração da parcela que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) são mantidos os encargos financeiros pactuados sem aplicação do bônus aqui estabelecido.

§ 1º

Para aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das operações existentes em nome do mesmo emitente do instrumento de crédito, identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se somente às operações que não foram contempladas com os benefícios estabelecidos no art. 7º desta Lei.

Art. 10, §2º da Lei 10.696 /2003