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Artigo 1º, Inciso IV da Lei nº 10.696 de 2 de Julho de 2003

Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam autorizados a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de maio de 2004, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)

I

repactuação, pelo prazo de até dezoito anos, tomando-se o saldo devedor atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação, incorporando-se os juros de que trata o inciso II, e calculando-se prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2006;

II

a partir da data da repactuação, as operações ficarão sujeitas à taxa efetiva de juros de um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano;

III

os mutuários farão jus, nas operações repactuadas, a bônus de adimplência de setenta por cento sobre cada uma das parcelas, desde que o pagamento ocorra até a data aprazada;

IV

os agentes financeiros terão até cento e oitenta dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Lei para formalização do instrumento da repactuação.

IV

os agentes financeiros terão até 31 de maio de 2004 para formalização dos instrumentos de repactuação. (Incluído pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)

Art. 1º, IV da Lei 10.696 /2003