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Artigo 5º da Lei nº 10.690 de 16 de Junho de 2003

Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para os fins da isenção estabelecida no art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 , com a nova redação dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.

Parágrafo único

A Secretaria da Receita Federal normatizará o disposto neste artigo.

Art. 5º da Lei 10.690 /2003