Artigo 3º da Lei nº 10.690 de 16 de Junho de 2003
Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 2º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterado pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos." (NR)