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Artigo 4º da Lei nº 10.689 de 13 de Junho de 2003

Cria o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA.

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Art. 4º

A concessão do benefício do PNAA tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

Art. 4º da Lei 10.689 /2003