Artigo 2º, Parágrafo 6 da Lei nº 10.689 de 13 de Junho de 2003
Cria o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo definirá:
I
os critérios para concessão do benefício;
II
a organização e os executores do cadastramento da população junto ao Programa;
III
o valor do benefício por unidade familiar;
IV
o período de duração do benefício; e
V
a forma de controle social do Programa.
§ 1º
O controle social do PNAA será feito:
I
em âmbito nacional, pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;
II
em âmbito estadual e no Distrito Federal, por um dos Conselhos Estaduais da área social, em funcionamento, ou por um Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Estadual, instalado pelo Poder Público Estadual, nos termos de regulamento; e
III
em âmbito local, por um dos Conselhos Municipais da área social, em funcionamento, ou por um Comitê Gestor Local - CGL, instalado pelo Poder Público Municipal, nos termos de regulamento.
§ 2º
Os benefícios do PNAA serão concedidos, na forma desta Lei, para unidade familiar com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo.
§ 3º
Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 4º
O recebimento do benefício pela unidade familiar não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios de programas governamentais de transferência de renda, nos termos de regulamento.
§ 5º
Na determinação da renda familiar per capita , será considerada a média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos os rendimentos provenientes deste Programa, do Bolsa-Alimentação, e do Bolsa-Escola.
§ 6º
No levantamento e na identificação dos beneficiários a que se refere esta Lei, será utilizado cadastro unificado para programas sociais do Governo Federal.