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Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 10.689 de 13 de Junho de 2003

Cria o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA.

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Art. 2º

O Poder Executivo definirá:

I

os critérios para concessão do benefício;

II

a organização e os executores do cadastramento da população junto ao Programa;

III

o valor do benefício por unidade familiar;

IV

o período de duração do benefício; e

V

a forma de controle social do Programa.

§ 1º

O controle social do PNAA será feito:

I

em âmbito nacional, pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;

II

em âmbito estadual e no Distrito Federal, por um dos Conselhos Estaduais da área social, em funcionamento, ou por um Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Estadual, instalado pelo Poder Público Estadual, nos termos de regulamento; e

III

em âmbito local, por um dos Conselhos Municipais da área social, em funcionamento, ou por um Comitê Gestor Local - CGL, instalado pelo Poder Público Municipal, nos termos de regulamento.

§ 2º

Os benefícios do PNAA serão concedidos, na forma desta Lei, para unidade familiar com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo.

§ 3º

Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

§ 4º

O recebimento do benefício pela unidade familiar não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios de programas governamentais de transferência de renda, nos termos de regulamento.

§ 5º

Na determinação da renda familiar per capita , será considerada a média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos os rendimentos provenientes deste Programa, do Bolsa-Alimentação, e do Bolsa-Escola.

§ 6º

No levantamento e na identificação dos beneficiários a que se refere esta Lei, será utilizado cadastro unificado para programas sociais do Governo Federal.

Art. 2º, IV da Lei 10.689 /2003