Artigo 1º da Lei nº 10.689 de 13 de Junho de 2003
Cria o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA, vinculado às ações dirigidas ao combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.
§ 1º
Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia da pessoa humana ao acesso à alimentação todos os dias, em quantidade suficiente e com a qualidade necessária.
§ 2º
Os benefícios financeiros decorrentes do PNAA serão efetivados mediante cartão unificado, ou pelo acesso a alimentos em espécie pelas famílias em situação de insegurança alimentar.
§ 3º
O cartão unificado constitui instrumento para recebimento de recursos financeiros do PNAA pelas famílias em situação de insegurança alimentar, bem como para beneficiários de outros programas de transferência de renda.