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Artigo 7º da Lei nº 10.688 de 13 de Junho de 2003

Estabelece normas para a comercialização da produção de soja da safra de 2003 e dá outras providências.

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Art. 7º

Sem prejuízo de outras cominações civis, penais e administrativas previstas em lei, o descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa, a ser aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em valor a partir de R$ 16.110,00 (dezesseis mil, cento e dez reais), fixada proporcionalmente à lesividade da conduta. (Vide Lei nº 10.814, de 2003)

Parágrafo único

Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator ressarcirá a União, ainda, de todas as despesas com a inutilização do produto, quando necessária.

Art. 7º da Lei 10.688 /2003