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Artigo 29 da Lei nº 10.684 de 30 de Maio de 2003

Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.

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Art. 29

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I

em relação ao art. 17, a partir de 1º de janeiro de 2003;

II

em relação ao art. 25, a partir de 1º de fevereiro de 2003;

III

em relação aos arts. 18, 19, 20 e 22 , a partir do mês subseqüente ao do termo final do prazo nonagesimal, a que refere o § 6º do art. 195 da Constituição Federal.

Art. 29 da Lei 10.684 /2003