Artigo 29 da Lei nº 10.684 de 30 de Maio de 2003
Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I
em relação ao art. 17, a partir de 1º de janeiro de 2003;
II
em relação ao art. 25, a partir de 1º de fevereiro de 2003;
III
em relação aos arts. 18, 19, 20 e 22 , a partir do mês subseqüente ao do termo final do prazo nonagesimal, a que refere o § 6º do art. 195 da Constituição Federal.