Artigo 20 da Lei nº 10.684 de 30 de Maio de 2003
Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O § 1º do art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 126 (...) § 1º Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica ou sócio desta, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão. (...)" (NR)