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Artigo 18 da Lei nº 10.684 de 30 de Maio de 2003

Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.

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Art. 18

Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Art. 18 da Lei 10.684 /2003