Artigo 15 da Lei nº 10.684 de 30 de Maio de 2003
Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 13 sujeita a pessoa jurídica optante:
I
à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 14;
II
ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos valores devidos relativos ao PASEP com vencimento após dezembro de 2002.
Parágrafo único
A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao PASEP.