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Artigo 15 da Lei nº 10.684 de 30 de Maio de 2003

Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.

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Art. 15

A opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 13 sujeita a pessoa jurídica optante:

I

à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 14;

II

ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos valores devidos relativos ao PASEP com vencimento após dezembro de 2002.

Parágrafo único

A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao PASEP.

Art. 15 da Lei 10.684 /2003