Artigo 8º, Parágrafo 6 da Lei Organização da Presidência e Ministérios | Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social, produzindo indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento, e apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas na articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e no concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.
§ 1º
O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será presidido pelo Presidente da República e integrado: (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
I
pelo Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, que será o seu Secretário Executivo;
I
pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo; (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
II
pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil e da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional;
II
pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
II
pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
II
pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
II
pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Assuntos Estratégicos; (Redação dada pela Lei nº 11.754, de 2008)
II
pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
II
pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
II
pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa; (Redação dada pela Lei nº 12.792, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
III
pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Assistência Social; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; e das Relações Exteriores;
III
pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 11.036, de 2004)
III
pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aqüicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).
III
pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 11.036, de 2004)
III
pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aquicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
IV
por noventa cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, todos designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, facultada a recondução. (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
§ 2º
Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os seus suplentes. (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
§ 3º
Os integrantes referidos nos incisos I, II e III terão como suplentes os Secretários Executivos ou Secretários Adjuntos das respectivas Pastas. (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
§ 4º
O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação do Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.
§ 5º
O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a ser submetidos à sua composição plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, necessários aos seus trabalhos.
§ 6º
O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.
§ 7º
A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada função relevante e não será remunerada.
§ 8º
É vedada a participação de conselheiro detentor de direitos que representem mais de cinco por cento do capital social de empresa inadimplente com a Receita Federal ou com o Instituto Nacional de Seguridade Social, na apreciação de matérias pertinentes a essas áreas.
§ 8º
É vedada a participação no Conselho ao detentor de direitos que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital social de empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular. (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)