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Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Organização da Presidência e Ministérios | Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

I

assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

II

prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

II

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

III

realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

III

prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

III

analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

IV

coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

IV

coordenar as atividades de segurança da informação; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

V

zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

IV

coordenar as atividades de inteligência federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

IV

coordenar as atividades de inteligência federal; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

V

realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

V

realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

VI

coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

VI

coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

VII

zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

VII

zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

VIII

coordenar as atividades do Sistema de Proteção Nuclear Brasileiro como seu órgão central; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

IX

planejar e coordenar viagens presidenciais no País e, no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

X

realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações voltadas para a sua prevenção, bem como intercambiar subsídios para a elaboração da avaliação de risco da ameaça terrorista; e (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

XI

realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos. (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

§ 1º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)

§ 2º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)

§ 3º

Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.

§ 3º

Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe à Casa Militar da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações. (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

§ 3º

Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe à Casa Militar da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações. (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016) § 3º Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações. (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

§ 3º

Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações. (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

§ 4º

O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

I

a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

II

o Gabinete; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

III

a Secretaria Executiva; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

IV

até três Secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

§ 4º

O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

§ 4º

A Casa Militar da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

§ 4º

A Casa Militar da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

§ 4º

O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

§ 4º

O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

I

a Agência Brasileira de Inteligência (Abin); (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

I

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

II

o Gabinete; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

II

o Gabinete; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

II

o Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

III

a Secretaria-Executiva; e (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

III

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

IV

até 3 (três) Secretarias. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

IV

até duas Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

IV

até 2 (duas) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016) IV- a Secretaria-Executiva e até três Secretarias; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

IV

a Secretaria-Executiva e até três Secretarias; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

V

a Agência Brasileira de Inteligência - Abin. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

V

a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

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