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Artigo 54 da Lei Organização da Presidência e Ministérios | Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 54

O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo titular da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, e terá a sua composição, estruturação, competências e funcionamento revistos por meio de ato do Poder Executivo, a ser editado até 30 de junho de 2003.

Art. 54

O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo titular da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

Art. 54

O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo titular da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

Parágrafo único

A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres constituirá, no prazo de até noventa dias a contar da publicação desta Lei, grupo de trabalho integrado por representantes da Secretaria e da sociedade, para elaborar proposta de regulamentação do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher a ser submetida ao Presidente da República. (Revogado pela Lei nº 12.314, de 2010)

Art. 54

O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade racial serão presididos, respectivamente, pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres e pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério das Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

Art. 54

O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial serão presididos, respectivamente, pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres e pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos. (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

Art. 54 da Lei Organização da Presidência e Ministérios - Lei 10.683 /2003