Artigo 33, Inciso II da Lei Organização da Presidência e Ministérios | Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
São transferidos:
I
da Casa Civil da Presidência da República, o Conselho do Programa Comunidade Solidária e sua Secretaria-Executiva, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
II
da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Secretaria de Assuntos Federativos e a Secretaria de Assuntos Parlamentares, para a Casa Civil da Presidência da República, passando a denominar-se, respectivamente, Subchefia de Assuntos Federativos e Subchefia de Assuntos Parlamentares;
III
o Departamento de Pesca e Aqüicultura, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
IV
o Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social para o Ministério da Assistência Social;
V
o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça para a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
VI
o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, todos do Ministério da Justiça, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
VII
o Conselho Nacional de Trânsito e o Departamento Nacional de Trânsito, do Ministério da Justiça para o Ministério das Cidades;
VIII
o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, da Presidência da República para o Ministério das Cidades, ficando alterada a sua denominação para Conselho das Cidades, cabendo-lhe, além das competências estabelecidas no art. 10 da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001 , propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento do Ministério das Cidades;
IX
o Conselho Nacional de Turismo, do Ministério do Esporte e Turismo para o Ministério do Turismo.